DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 2.º Regra geral |
Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável. |
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