Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP, DO SIED E DO SIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2014, de 13 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro _____________________ |
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Artigo 71.º
Disposições transitórias |
1 - A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-Geral.
2 - Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o atual regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 - Os atuais diretores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes foram conferidos, respetivamente, pelos artigos 36.º dos Decretos-Leis n.os 254/95, de 30 de setembro, e 225/85, de 4 de julho.
4 - A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano, pela carreira que pretende integrar.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS podem ser providos nas estruturas comuns.
6 - Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes atualmente em vigor nos serviços. |
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