Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP, DO SIED E DO SIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2014, de 13 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro _____________________ |
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Artigo 62.º
Requisitos especiais |
1 - São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos;
c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei Quadro do SIRP;
d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;
e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, seleção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei Quadro do SIRP e demais legislação aplicável;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos;
h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos termos previstos na Lei Quadro do SIRP.
2 - O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 - As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.
4 - O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois do início de funções fica sujeito ao regime estabelecido na Lei Quadro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2014, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 9/2007, de 19/02
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