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  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro
    ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP, DO SIED E DO SIS

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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro
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  Artigo 61.º
Do demais pessoal
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos currículos.
2 - No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 - O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico-adjunto, nível 5, da carreira técnico-profissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 - O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 - O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à actividade de informações.
6 - O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 - O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 - Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 - Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

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