Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro
  ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SIRP, DO SIED E DO SIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 133/2023, de 28/12
   - Lei n.º 50/2014, de 13/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 133/2023, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2014, de 13/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro
_____________________
  Artigo 29.º
Dirigentes do SIED
O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:
a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau;
c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.


SECÇÃO III
Gestão financeira do SIED
  Artigo 30.º
Conselho administrativo do SIED
1 - O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIED e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIED compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.
3 - Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIED preside ao conselho administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.

  Artigo 31.º
Receitas do SIED
1 - Constituem receitas do SIED:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 - No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.

  Artigo 32.º
Despesas do SIED
1 - As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor do SIED.
4 - Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.


CAPÍTULO IV
Do SIS
SECÇÃO I
Missão e fins
  Artigo 33.º
Atribuições do SIS
Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.

  Artigo 34.º
Âmbito territorial de atuação do SIS
A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.


SECÇÃO II
Órgãos, serviços e dirigentes do SIS
  Artigo 35.º
Órgãos e serviços do SIS
1 - São órgãos do SIS:
a) O diretor;
b) O conselho administrativo.
2 - Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 - Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser criadas direções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.

  Artigo 36.º
Diretor do SIS
1 - O SIS é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 - Compete, em especial, ao diretor do SIS:
a) Representar o SIS;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIS.
3 - O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

  Artigo 37.º
Dirigentes do SIS
O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:
a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau;
c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.


SECÇÃO III
Gestão financeira do SIS
  Artigo 38.º
Conselho administrativo do SIS
1 - O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIS e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIS compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.
3 - Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIS preside ao conselho administrativo do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.

  Artigo 39.º
Receitas do SIS
1 - Constituem receitas do SIS:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 - No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.

Páginas: