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  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
    PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07)
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SUMÁRIO
Procriação medicamente assistida
_____________________
  Artigo 25.º
Destino dos embriões
1 - Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
2 - Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo.
3 - O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos beneficiários originários ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 14.º
4 - Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas de viabilidade.
5 - Aos embriões que não tiverem possibilidade de ser envolvidos num projecto parental aplica-se o disposto no artigo 9.º

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