Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 58/2017, de 25/07 - Lei n.º 25/2016, de 22/08 - Lei n.º 17/2016, de 20/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12) - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Procriação medicamente assistida _____________________ |
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Artigo 20.º
Determinação da parentalidade |
1 - Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.
3 - Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.
4 - O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2016, de 20/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07
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