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  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
    PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 58/2017, de 25/07
   - Lei n.º 25/2016, de 22/08
   - Lei n.º 17/2016, de 20/06
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07)
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SUMÁRIO
Procriação medicamente assistida
_____________________
  Artigo 16.º-A
Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico
1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.
2 - A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.
3 - Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.
4 - O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável.
5 - Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.
6 - Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho

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