Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12) - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Procriação medicamente assistida _____________________ |
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Artigo 15.º Confidencialidade |
1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio acto da PMA.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, excepto se este expressamente o permitir.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser obtidas informações sobre a identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.
5 - O assento de nascimento não pode, em caso algum, conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA. |
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