Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 58/2017, de 25/07 - Lei n.º 25/2016, de 22/08 - Lei n.º 17/2016, de 20/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12) - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Procriação medicamente assistida _____________________ |
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Artigo 6.º
Beneficiários |
1 - Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2016, de 20/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07
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