Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 72/2021, de 12/11 - Lei n.º 48/2019, de 08/07 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 58/2017, de 25/07 - Lei n.º 25/2016, de 22/08 - Lei n.º 17/2016, de 20/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12) - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11) - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07) - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07) | |
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SUMÁRIO Procriação medicamente assistida _____________________ |
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Artigo 5.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas |
1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - São definidos em diploma próprio, designadamente:
a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2016, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07
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