Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 225.º |
É aditado um novo artigo 288.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 288.º
(Aprovação e promulgação)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão. |
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1 - O n.º 1 do artigo 292.º é suprimido.
2 - O n.º 2 do artigo 292.º passa a constituir o texto do artigo, sendo substituído por:
As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º |
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Os n.os 2 e 3 do artigo 293.º são suprimidos, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo. |
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Os artigos 294.º, 295.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 301.º são suprimidos. |
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1 - O artigo 302.º passa a constituir o novo artigo 294.º, com a seguinte epígrafe:
(Estatutos das regiões autónomas)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 302.º são suprimidos, passando o seu n.º 3 a constituir o texto do novo artigo 294.º |
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Os artigos 303.º, 304.º e 305.º são suprimidos. |
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O artigo 306.º passa a constituir o novo artigo 296.º, sendo os seus n.os 1 e 2 substituídos por:
1. O estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro.
2. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição. |
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1 - O artigo 307.º passa a constituir o novo artigo 297.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Independência de Timor Leste)
2 - O n.º 2 do artigo 307.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 297.º, sendo substituído por:
2. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior. |
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O artigo 308.º é suprimido. |
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O artigo 309.º passa a constituir o novo artigo 298.º |
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O artigo 310.º é suprimido. |
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