Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 220.º |
É aditado um novo artigo 284.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 284.º
(Composição)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
2. Três dos juízes designados pela Assembleia da República e os três juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, e os demais de entre juristas.
3. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.
4. O presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes. |
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É aditado um novo artigo 285.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 285.º
(Secções)
A lei pode prever o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade. |
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É suprimido o artigo 286.º |
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1 - O artigo 287.º passa a constituir o novo artigo 286.º, com a seguinte epígrafe:
(Competência e tempo de revisão)
2 - O n.º 2 do artigo 287.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 286.º, sendo suprimida a expressão ', após a revisão prevista no artigo anterior,'.
3 - O n.º 3 do artigo 287.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 288.º, sendo substituída a expressão 'previstas neste artigo terão de ser' pela expressão 'são'. |
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1 - O artigo 288.º passa a constituir o novo artigo 287.º, com a seguinte epígrafe:
(Iniciativa da revisão)
2 - O n.º 3 do artigo 288.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 288.º |
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É aditado um novo artigo 288.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 288.º
(Aprovação e promulgação)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão. |
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1 - O n.º 1 do artigo 292.º é suprimido.
2 - O n.º 2 do artigo 292.º passa a constituir o texto do artigo, sendo substituído por:
As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º |
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Os n.os 2 e 3 do artigo 293.º são suprimidos, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo. |
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Os artigos 294.º, 295.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 301.º são suprimidos. |
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1 - O artigo 302.º passa a constituir o novo artigo 294.º, com a seguinte epígrafe:
(Estatutos das regiões autónomas)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 302.º são suprimidos, passando o seu n.º 3 a constituir o texto do novo artigo 294.º |
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Os artigos 303.º, 304.º e 305.º são suprimidos. |
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