Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 183.º |
O n.º 3 do artigo 238.º é substituído por:
3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica. |
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Ao artigo 241.º é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer. |
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O texto do artigo 242.º é substituído por:
As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar. |
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1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 243.º são substituídos por:
1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.
2 - O n.º 3 do artigo 243.º é suprimido.
3 - É aditado ao artigo 243.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves. |
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É suprimido o artigo 244.º |
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É aditado um novo artigo 244.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 244.º
(Pessoal das autarquias locais)
1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado.
3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia. |
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O artigo 249.º é substituído por:
ARTIGO 249.º
(Modificação dos municípios)
A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas. |
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No artigo 250.º é aditada a expressão ', facultativamente,' entre 'câmara municipal e' e 'o conselho municipal'. |
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O texto do artigo 253.º é substituído por:
1. A assembleia municipal pode instituir, como órgão consultivo, um conselho municipal.
2. A lei define as regras de composição do conselho municipal, de modo a garantir adequada representação às organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na área do município. |
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É suprimido o n.º 2 do artigo 254.º, passando o n.º 1 a constituir o texto do mesmo artigo. |
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1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 256.º são substituídos por:
1. As regiões são criadas simultaneamente, ouvidas as assembleias municipais, podendo a lei estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2. As áreas das regiões administrativas e das regiões-plano devem ser correspondentes. |
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