Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
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ARTIGO 10.º |
É aditado um novo artigo 10.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política. |
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A epígrafe do artigo 16.º é substituída por:
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais) |
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O texto do artigo 17.º é substituído por:
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. |
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Os n.os 2 e 3 do artigo 18.º são substituídos por:
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. |
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1 - A epígrafe do artigo 19.º é substituída por:
(Suspensão do exercício de direitos)
2 - É aditado ao artigo 19.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3 - O n.º 2 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite.
4 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
4. A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
5 - Os n.os 4 e 5 do artigo 19.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 5 e 6 do mesmo artigo. |
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1 - A epígrafe do artigo 20.º é substituída por:
(Acesso ao direito e aos tribunais)
2 - É aditado ao artigo 20.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
3 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O n.º 2 do artigo 20.º passa a constituir o novo artigo 21.º, com a seguinte epígrafe:
(Direito de resistência) |
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1 - O n.º 1 do artigo 21.º passa a constituir o novo artigo 22.º, com a seguinte epígrafe:
(Responsabilidade das entidades públicas)
2 - O n.º 2 do artigo 21.º passa a constituir o n.º 6 do artigo 29.º |
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1 - Os artigos 22.º e 23.º passam a constituir o novo artigo 33.º, com a seguinte epígrafe:
(Extradição, expulsão e direito de asilo)
2 - Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 1, 2, 3 e 4 do novo artigo 33.º
3 - O n.º 1 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 5 do novo artigo 33.º, sendo o seu texto substituído por:
5. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
4 - O n.º 2 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 6 do novo artigo 33.º |
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O artigo 24.º passa a constituir o novo artigo 23.º |
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1 - O título II da parte I da Constituição é dividido em três capítulos, com as seguintes epígrafes:
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
CAPÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias de participação política
CAPÍTULO IIIDireitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
2 - O capítulo I abrange os artigos 24.º a 47.º, o capítulo II os artigos 48.º a 52.º e o capítulo III os artigos 53.º a 58.º, segundo a nova ordenação. |
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Os artigos 25.º e 26.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 24.º e 25.º |
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