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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 70.º
Eliminação ou atualização da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores no registo de nascimento
1 - Os indivíduos nascidos em território português após a data de entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, filhos de estrangeiros, podem requerer, em conservatória do registo civil, a eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, se um dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, por forma a que daí resulte a nacionalidade portuguesa do interessado, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 3.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a naturalidade do progenitor nascido em território português é comprovada mediante certidão do respetivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da residência do mesmo, à data do nascimento do filho.
3 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os indivíduos nascidos em território português após a data de entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, filhos de estrangeiros que não se encontravam ao serviço do respetivo Estado, podem requerer em conservatória do registo civil o averbamento dessa circunstância, se um dos progenitores tivesse residência legal em território português, ou aqui residisse, independentemente do título, há pelo menos um ano, ao tempo do nascimento, mediante a apresentação de documento comprovativo nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, por forma a que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa nos termos desse artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

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