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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 57.º
Declarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição
1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, e sobre o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por estrangeiros que tenham sido adotados plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:
a) Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
b) Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º
5 - O conservador de registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade que esses documentos se destinavam a comprovar.
6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
7 - Sempre que o conservador de registos considerar poderem existir factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, o requerente é notificado para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 30 dias, com a indicação de que a falta de resposta determina a participação prevista no número seguinte.
8 - Sempre que a Conservatória dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
9 - O Ministério Público deduz oposição nos tribunais administrativos quando receba a participação prevista no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

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