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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 41.º
Tramitação e decisão dos pedidos
1 - A Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 30 dias contados a partir da data da receção das declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade:
a) Analisa sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para suprir as deficiências existentes no prazo de 30 dias, promovendo ainda as diligências que considere necessárias para proferir a decisão;
b) Analisa sumariamente as declarações que tenham sido apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior.
2 - Concluída a instrução, o conservador de registos profere decisão, no prazo de 60 dias, autorizando a feitura do registo, sendo caso disso.
3 - Se, pela análise do processo, o conservador de registos concluir que vai ser indeferida a feitura do registo, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento do pedido para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o conservador de registos profere decisão fundamentada, autorizando ou indeferindo a feitura do registo.
5 - (Revogado.)
6 - É disponibilizada gratuitamente ao interessado uma cópia não certificada de cada registo da nacionalidade, com valor meramente informativo.
7 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
8 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do que especificamente se preveja no presente regulamento em matéria de tramitação eletrónica, aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, exceto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação e ao recurso hierárquico da decisão de indeferimento do registo, casos em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

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