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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março!  
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   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 32.º
Forma das declarações
1 - As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser prestadas presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, e ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo nestes casos vertidas em auto, sempre que possível em suporte eletrónico.
2 - Salvo tratando-se de atribuição de nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português, as declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ainda ser apresentadas por via eletrónica ou constar de impresso, de modelo a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., a entregar presencialmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses ou a remeter por via postal para a Conservatória dos Registos Centrais.
3 - As declarações apresentadas ao abrigo dos números anteriores só se consideram prestadas na data da sua receção na Conservatória dos Registos Centrais, devendo ser objeto de indeferimento liminar, no prazo de 30 dias, nos seguintes casos:
a) Quando não constem do impresso de modelo aprovado para esse efeito, ou sejam omitidas menções ou formalidades nele previstas;
b) Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;
c) Quando não sejam apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 57.º, sendo caso disso;
d) Quando a apresentação por via eletrónica a que se refere o número anterior não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.
4 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que a declaração deve ser liminarmente indeferida, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.
5 - Em caso de indeferimento liminar, as declarações não produzem efeitos, sendo proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

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