DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 41/2023, de 02/06 - DL n.º 26/2022, de 18/03 - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 30-A/2015, de 27/02 - DL n.º 43/2013, de 01/04
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03) - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06) - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02) - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04) - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro _____________________ |
|
Artigo 23.º
Naturalização de estrangeiros nascidos em território português |
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a indivíduos nascidos em território português que aqui residam nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento, onde conste a residência em território português de um dos progenitores;
b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
d) Documentos comprovativos de residência em território português, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 26/2022, de 18/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06
|
|
|
|
Artigo 24.º
Casos especiais em que pode ser concedida a naturalização |
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem tidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
3 - Tratando-se de indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, são indicadas, no requerimento, as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade.
4 - A prova de ser tido como descendente de portugueses originários ou de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa é feita mediante certidões dos correspondentes registos de nascimento e, na sua falta, pode ser feita por outros meios que a Conservatória dos Registos Centrais considere adequados.
5 - As circunstâncias relacionadas com o facto de o requerente ter prestado ou ser chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional são provadas por documento emitido pelo departamento competente, em função da natureza daqueles serviços. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 26/2022, de 18/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06
|
|
|
|
Artigo 24.º-A
Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses |
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
2 - (Revogado.)
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar;
d) Certidão ou outro documento comprovativo:
i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;
quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.
4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:
a) O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;
b) A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;
c) A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.
5 - Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 ou, na sua falta, para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, da linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
6 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, existindo dúvidas sobre a veracidade do conteúdo dos documentos emitidos, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar a uma das comunidades judaicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.
7 - A comunidade judaica assume, durante um período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.
8 - Os documentos a que se refere o número anterior que possam danificar-se com o processo de digitalização podem não ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
9 - A Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para sua guarda e conservação.
10 - O conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos nos n.os 6 e 7. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 26/2022, de 18/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 30-A/2015, de 27/02 -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06
|
|
|
|
Artigo 24.º-B
Naturalização de estrangeiros ascendentes de cidadãos portugueses originários |
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que aqui tenham residência, independentemente do título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidão do registo de nascimento do descendente português originário onde conste estabelecida a filiação pelo progenitor estrangeiro no momento do nascimento;
c) Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
e) Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, o interessado residiu habitualmente em território português, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar.
|
|
|
|
|
|
Artigo 24.º-C
Naturalização de estrangeiros que não conservaram a nacionalidade portuguesa e dos seus filhos nascidos em território português |
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam, independentemente do título, em Portugal, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
b) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento consular certificativo de que o interessado não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;
c) Documentos comprovativos da permanência em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974;
d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
3 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede ainda a nacionalidade aos filhos, nascidos em território português, dos indivíduos referidos no n.º 1, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa originária, e que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
b) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
4 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidão do registo de nascimento do progenitor;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
d) Documento consular certificativo de que o progenitor não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;
e) Documentos comprovativos da permanência do progenitor em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974.
|
|
|
|
|
|
Artigo 25.º
Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa |
1 - A AIMA, I. P., pode emitir o documento comprovativo da residência legal em território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.
2 - O conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por uma das seguintes formas:
a) Certificado de habilitação ou certidão emitidos por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna, pelo menos em dois anos letivos;
b) Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça, das migrações e da educação;
c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante protocolo;
d) Certificado que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual;
e) Certificado do curso de Português Língua de Acolhimento que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimentos de ensino da rede pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e pelos Centros Qualifica, ao abrigo da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto;
f) Certificado de qualificações que ateste a conclusão de unidades de competência/unidades de formação em língua portuguesa que integram a componente de formação escolar de uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, obtidas através de modalidades de formação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e que perfaçam um mínimo de 100 horas.
3 - Pela realização da prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 é exigido o pagamento de taxa, nos termos a fixar pela portaria prevista na referida alínea.
4 - Os candidatos à prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 não podem ter idade inferior à idade legal exigida para a conclusão da escolaridade obrigatória, à data da realização da prova.
5 - Tratando-se de menor que não tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino com currículo português, o conhecimento suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor.
6 - Tratando-se de pessoas com graves problemas de saúde ou com deficiências com grau de incapacidade devidamente comprovada por atestado médico multiúso passado nos termos da legislação portuguesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos desta língua.
7 - Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.
8 - Havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para comprovar o conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às seguintes entidades que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, o certificado não poder valer como prova do conhecimento:
a) Direção-Geral da Educação, relativamente aos certificados ou certidões emitidas nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) Direção-Geral da Educação ou Instituto de Avaliação Educativa, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea b) do n.º 2;
c) Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea c) do n.º 2;
d) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) a f) do n.º 2;
e) IEFP, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2, nos casos em que os certificados sejam emitidos por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta ou participada do IEFP, I. P., e nos casos em que sejam emitidos por outras entidades com as quais tenha sido estabelecido protocolo de homologação, quando estas se encontrem extintas
9 - O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10 - No caso de cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, a prova da residência legal pode ser efetuada:
a) Mediante transmissão de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, relativamente à realização do registo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou
b) Mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 43/2013, de 01/04 - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 26/2022, de 18/03 - DL n.º 41/2023, de 02/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 43/2013, de 01/04 -3ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06 -4ª versão: DL n.º 26/2022, de 18/03
|
|
|
|
Artigo 26.º
Dispensa de documentos |
Em casos especiais, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 26/2022, de 18/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
|
|
|
|
Artigo 27.º
Tramitação do procedimento de naturalização |
1 - Recebido o requerimento num dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º, deve o processo ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.
2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da receção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar do requerimento nos seguintes casos:
a) Quando não contenha os elementos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;
b) Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;
c) Quando a apresentação por via eletrónica ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.
3 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que o requerimento deve ser liminarmente indeferido, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.
4 - Após a receção da pronúncia do interessado ou o decurso do prazo previsto no número anterior é proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos.
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias à Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, que se articula com as demais entidades, serviços e forças de segurança para verificação da inexistência de razões de segurança nacional, de segurança interna ou de ordem pública que obstem à naturalização e à AIMA, I. P.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelas entidades a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 60 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais.
7 - A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pela Polícia Judiciária e pela Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
8 - As entidades referidas no n.º 5 atualizam a informação prestada, sempre que se verifiquem alterações que devam ser comunicadas à Conservatória dos Registos Centrais.
9 - Caso tenha sido requerida a dispensa de apresentação de qualquer documento, nos termos previstos no artigo 26.º, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - Realizadas as diligências, é emitido parecer, no prazo de 45 dias, sobre a verificação dos pressupostos do pedido, sendo o processo submetido, de imediato, a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.
11 - Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado do seu conteúdo para que se pronuncie no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado.
12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.
13 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça que conceda a naturalização é objeto de registo a lavrar oficiosamente na Conservatória dos Registos Centrais.
14 - Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.
15 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
16 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 26/2022, de 18/03 - DL n.º 41/2023, de 02/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06 -3ª versão: DL n.º 26/2022, de 18/03
|
|
|
|
Artigo 28.º
Delegação de competências |
|
SECÇÃO III
Perda da nacionalidade
| Artigo 29.º Perda da nacionalidade |
Perde a nacionalidade portuguesa quem, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português. |
|
|
|
|
|
Artigo 30.º Declaração de perda da nacionalidade |
1 - Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.
2 - Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se declararem o contrário.
3 - A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado. |
|
|
|
|
|
|