DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 26/2022, de 18/03 - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 30-A/2015, de 27/02 - DL n.º 43/2013, de 01/04
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03) - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06) - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02) - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04) - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 24.º
Casos especiais em que pode ser concedida a naturalização |
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem tidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
3 - Tratando-se de indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, são indicadas, no requerimento, as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade.
4 - A prova de ser tido como descendente de portugueses originários ou de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa é feita mediante certidões dos correspondentes registos de nascimento e, na sua falta, pode ser feita por outros meios que a Conservatória dos Registos Centrais considere adequados.
5 - As circunstâncias relacionadas com o facto de o requerente ter prestado ou ser chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional são provadas por documento emitido pelo departamento competente, em função da natureza daqueles serviços. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2017, de 21/06 - DL n.º 26/2022, de 18/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06
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