Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro REGIME COMUM DE MOBILIDADE NA AP |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro!] _____________________ |
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SECÇÃO VII
Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial
| Artigo 38.º Afectação |
1 - O pessoal em situação de mobilidade especial é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
2 - Compete à secretaria-geral ou departamento referidos no número anterior:
a) Proceder ao pagamento das remunerações e subvenções;
b) Praticar os demais actos de administração relativos àquele pessoal. |
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