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  Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro
    REGIME COMUM DE MOBILIDADE NA AP

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 11/2008, de 20/02
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 11/2008, de 20/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2006, de 07/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 33.º-A
Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial
1 - Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora da mobilidade e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 - O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos termos do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 - O pessoal em situação de mobilidade especial é candidato obrigatório à ocupação de postos de trabalho objecto do recrutamento a que se referem os n.os 1 e 2 desde que se verifiquem os requisitos cumulativos previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 6 e seguintes daquela disposição e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º
6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos gerais.
7 - A inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa é atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por pessoal em situação de mobilidade especial.
8 - O procedimento de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
10 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro

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