DL n.º 169/2006, de 17 de Agosto |
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SUMÁRIO Altera, estabelece regras de aplicação e revoga diversos regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 259/98, de 18 de Agosto, 100/99, de 31 de Março, 331/88, de 27 de Setembro, 236/99, de 25 de Julho, e 323/95, de 29 de Novembro
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Artigo 7.º Taxa de referência para o cálculo de bonificações concedidas ao abrigo do sistema poupança-emigrante |
1 - Para efeito da determinação da bonificação concedida pelo Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, utiliza-se a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
2 - A taxa de referência para o cálculo das bonificações mencionada no número anterior aplica-se às operações em curso e às operações que vierem a ser contratadas na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei. |
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