DL n.º 169/2006, de 17 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera, estabelece regras de aplicação e revoga diversos regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 259/98, de 18 de Agosto, 100/99, de 31 de Março, 331/88, de 27 de Setembro, 236/99, de 25 de Julho, e 323/95, de 29 de Novembro
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Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março |
Ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, é aditado o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 73.º-A
Autorização
1 - A concessão das licenças previstas nos artigos 76.º e 78.º carece de despacho do dirigente máximo do serviço, comunicado ao respectivo membro do Governo.
2 - O membro do Governo previsto no número anterior pode, no prazo de 10 dias e por motivos de conveniência de serviço, obstar a que sejam concedidas as referidas licenças.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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