Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL |
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SUMÁRIO Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. _____________________ |
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Artigo 27.º Duração da interdição de entrada no território nacional |
1-A pessoa sobre a qual recaiu medida de interdição de entrada no território nacional por razões de ordem pública ou de segurança pública pode apresentar um pedido de levantamento da interdição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todos os casos, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve invocar meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a interdição de entrada no território.
3-A decisão sobre o pedido formulado nos termos dos números anteriores deve ser tomada no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.
4-As pessoas referidas no n.º 1 não têm direito a entrada no território português durante o período de apreciação do seu pedido. |
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