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  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto
    REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

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SUMÁRIO
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
_____________________
CAPÍTULO VI
Formalidades administrativas
SECÇÃO I
Direito de residência por mais de três meses
  Artigo 14.º
Registo dos cidadãos da União
1-Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
2-O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.
3-No acto de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.
4-O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
5-Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.
6-Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:
a) Um bilhete de identidade ou passaporte válidos;
b) Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, se dos documentos mencionados na alínea anterior essa relação ou qualidade não resultar evidente;
c) Um certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º;
e) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.

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