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  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto
    REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

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SUMÁRIO
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
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CAPÍTULO V
Direito de residência permanente
  Artigo 10.º
Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares
1-Têm direito a residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos.
2-Do mesmo direito gozam os familiares nacionais de Estado terceiro que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal por um período de cinco anos consecutivos.
3-O direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares não está sujeito às condições estabelecidas no capítulo IV.
4-A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos justificados, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.
5-O cidadão da União ou o seu familiar só perde o direito de residência permanente adquirido devido a ausência do território nacional por um período que exceda dois anos consecutivos.
6-A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova admissível.
7-A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.

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