Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL |
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SUMÁRIO Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. _____________________ |
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CAPÍTULO II
Saída e entrada do território nacional
| Artigo 4.º Entrada no território nacional |
1-Aos cidadãos da União é admitida a entrada no território nacional mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
2-Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos no território nacional mediante a apresentação de
um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as
facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.
3-Os familiares do cidadão da União que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte.
4-Se um cidadão da União ou um seu familiar não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários beneficia da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhe serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titular do direito de livre circulação e residência.
5-O familiar que não tenha a nacionalidade de um Estado membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento
desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros. |
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