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  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto
    REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UE E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL

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SUMÁRIO
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) 'Cidadão da União' qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro;
b) 'Estado membro' qualquer Estado membro da União Europeia, com excepção de Portugal;
c) 'Estado membro de acolhimento' Portugal, enquanto Estado membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;
d) 'Estado terceiro' qualquer Estado que não é membro da União Europeia;
e) 'Familiar':
i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União,
assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);
f) 'Recursos suficientes' os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado Português pode conceder direitos e
apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.

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