DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 86.º
Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico |
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Artigo 87.º
Conselho nacional da pós-graduação |
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Artigo 88.º
Conselho nacional da política do medicamento |
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Artigo 89.º
Conselho nacional dos cuidados continuados |
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Artigo 90.º
Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde |
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Artigo 91.º
Conselho nacional para a auditoria e qualidade |
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Artigo 92.º
Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde |
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Artigo 93.º
Conselho nacional do médico interno |
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Artigo 93.º-A
Controlo jurisdicional |
1 - Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
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Artigo 94.º
Fundo de solidariedade |
1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.
2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente, o apoio em espécie e numerário aos médicos e aos órfãos filhos de médicos em situação de carência económica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 29/07 de 1977 - Lei n.º 9/2024, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07 -2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08
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Artigo 95.º
Constituição do fundo de solidariedade |
O fundo de solidariedade integra:
a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;
b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2 /prct. das quotas efetivamente cobradas;
c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração no fundo de solidariedade. |
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