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  DL n.º 282/77, de 05 de Julho
  ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
   - Lei n.º 117/2015, de 31/08
   - DL n.º 217/94, de 20/08
   - Declaração de 23/09 de 1977
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Declaração de 29/07 de 1977
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2024, de 19/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 117/2015, de 31/08)
     - 5ª versão (DL n.º 217/94, de 20/08)
     - 4ª versão (Declaração de 23/09 de 1977)
     - 3ª versão (Declaração de 12/09 de 1977)
     - 2ª versão (Declaração de 29/07 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 282/77, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938
_____________________
  Artigo 40.º
Competências do conselho fiscal regional
Compete ao conselho fiscal regional:
a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;
b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como sobre o plano de atividades e o orçamento;
c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem.

  Artigo 41.º
Do bastonário
1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos inscritos na Ordem.
2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.

  Artigo 42.º
Eleições
1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

  Artigo 43.º
Processo eleitoral do bastonário
1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.
2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as Regiões Autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 44.º
Competências e obrigações do bastonário
1 - Compete ao bastonário:
a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
b) Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho nacional;
c) Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
d) Constituir comissões e grupos de trabalho;
e) (Revogada.)
f) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho nacional.
3 - O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 12/09 de 1977
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 282/77, de 05/07
   -2ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 45.º
Substituição do bastonário
O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.

  Artigo 46.º
Impedimento permanente do bastonário
O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.

  Artigo 47.º
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas definidos no artigo 2.º
2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.
3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia de representantes.
5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 48.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 49.º
Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;
b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;
c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;
e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
f) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g) Demitir o bastonário;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento;
i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2024, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 117/2015, de 31/08

  Artigo 50.º
Reuniões
1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de 20 /prct. dos seus membros.

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