Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
    CRIA A «EMPRESA ON-LINE»

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 33/2011, de 07/03
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04)
     - 6ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12)
     - 5ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03)
     - 3ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
_____________________
  Artigo 11.º
Prazo de apreciação do pedido
1 - Emitido o comprovativo electrónico referido no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente aprecia o pedido de constituição de sociedade.
2 - O serviço competente convida os interessados a enviar, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles constem.
3 - Se os interessados tiverem optado por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e não se mostre necessária a entrega dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 6.º, o serviço competente procede a todas as diligências subsequentes previstas no artigo seguinte no prazo de cinco dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
4 - Nas restantes situações, o serviço competente procede a todas as diligências subsequentes previstas no artigo seguinte no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
5 - Caso não seja possível efetuar o registo no prazo a que se refere o número anterior, o serviço competente notifica os interessados por via eletrónica dos motivos do atraso.
6 - Aos pedidos de registo relativos à sociedade que sejam apresentados em momento posterior à constituição da sociedade aplica-se o disposto nos n.os 2, 4 e 5, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa