DL n.º 125/2006, de 29 de Junho CRIA A «EMPRESA ON-LINE» |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 33/2011, de 07/03 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 6ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 5ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 4ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03) - 3ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) | |
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SUMÁRIO Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho _____________________ |
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Artigo 5.º
Autenticação e assinatura electrónicas |
1 - A indicação dos dados e a entrega de documentos no sítio na Internet efetuam-se mediante prévia autenticação eletrónica no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º e, quando não seja dispensada, mediante aposição de assinatura eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade, é possível o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados ao respectivo processo de constituição on-line.
4 - Nos casos em que os interessados sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, é admissível a utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e da portaria a que se refere o n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06
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