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  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
  TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2023, de 04/07
   - Lei n.º 51/2015, de 08/06
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
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     - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
_____________________
  Artigo 14.º
Notificações
1 - As notificações previstas no artigo 10.º efetuam-se por carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do ato de notificação.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
5 - Quando se verifique a existência de várias infrações cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efetuar-se uma única notificação.
6 - Caso uma única notificação se revele insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:
a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e
b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que receber.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 51/2015, de 08/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 15.º
Competência para o processo
1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)6 - A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo 17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que tenha emitido o auto de notícia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 27/2023, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -4ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   -5ª versão: Lei n.º 51/2015, de 08/06

  Artigo 16.º
Cumprimento da decisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05

  Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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   -1ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12

  Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12

  Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
1 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação reverte:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 35 /prct. para a Direção-Geral dos Impostos (DGCI);
c) 10 /prct. para o InIR-Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.;
d) 15 /prct. para as entidades a que se refere o artigo 11.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -4ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   -5ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 - Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infrações a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 51/2015, de 08/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -3ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 18.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Adequação dos contratos e das bases das concessões
1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

  Artigo 20.º
Regime transitório
1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contraordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei cuja instauração seja efetuada em momento posterior correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas, nos termos do número anterior, cabe recurso nos termos gerais.

  Artigo 21.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 130/93, de 22 de abril, e 39/97, de 6 de fevereiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 762/93, de 27 de agosto, e 218/2000, de 13 de abril.

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