Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 46/2010, de 07/09 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07) - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem _____________________ |
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Artigo 17.º Distribuição do produto das coimas |
1 - Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança.
2 - Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte:
a) 25 % para a entidade referida no n.º 1 do Artigo 11.º que tenha instruído o respectivo processo;
b) 15 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
d) 40 % para o Estado.
3 - Caso a coima seja paga após a remessa ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., do documento referido no n.º 2 do Artigo 17.º-A, o produto da coima reverte:
a) 25 % para a entidade referida no n.º 1 do Artigo 11.º que tenha instaurado e instruído o processo de contra-ordenação;
b) 20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
c) 15 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
d) 40 % para o Estado.
4 - A entidade que realizar a cobrança deve entregar mensalmente, ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., os quantitativos das taxas de portagens, coimas e custos administrativos para que este proceda à sua distribuição pelas entidades a que pertençam. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 -3ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
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