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  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
    TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
_____________________
  Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
1 - Caso a coima seja paga, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio).
2 - Caso a coima paga se refira a contra-ordenação constante de auto de notícia enviado ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos do n.º 8 do artigo 12.º, o produto da mesma é distribuído da seguinte forma:
a) 15 % para a entidade referida no artigo 11.º cujo agente de fiscalização tenha lavrado o auto de notícia;
b) 25 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança;
d) 40 % para o Estado.
3 - A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos números anteriores, deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12

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