Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07) - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem _____________________ |
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Artigo 15.º Competência para o processo |
1 - As entidades referidas no artigo 11.º são as entidades competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei.
2 - A instrução dos processos e a decisão de aplicação das respectivas coimas compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, nas contra-ordenações previstas na presente lei é aplicável o regime previsto no artigo 174.º do Código da Estrada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 113/2009, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06 -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
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