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  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
    TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
_____________________
  Artigo 11.º
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem
1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração.
3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens efectuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -3ª versão: Lei n.º 46/2010, de 07/09
   -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

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