Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
  TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2023, de 04/07
   - Lei n.º 51/2015, de 08/06
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
_____________________
  Artigo 2.º
Utilização das infraestruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, que sejam objeto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.


CAPÍTULO II
Fiscalização
  Artigo 3.º
Agentes de fiscalização
1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -3ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 4.º
Poderes dos agentes de fiscalização
1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
3 - No caso de ser detetada a prática dos factos constitutivos de uma contraordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados.
4 - Se o infrator recusar efetuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do mesmo.
5 - Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.
6 - As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
7 - Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05


CAPÍTULO III
Regime contra-ordenacional
  Artigo 5.º
Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:
a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema;
b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respetivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.
2 - Constitui, ainda, contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
3 - (Revogado.)
4 - Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo setor das infraestruturas rodoviárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05

  Artigo 6.º
Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:
a) De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;
c) Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
d) Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de abril.

  Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável e custas processuais
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 51/2015, de 08/06
   - Lei n.º 27/2023, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -4ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   -5ª versão: Lei n.º 51/2015, de 08/06

  Artigo 8.º
Deteção da prática de contraordenações
1 - A prática das contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detetada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente que registem a imagem ou detetem o dispositivo eletrónico do veículo.
2 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05

  Artigo 9.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detetados pelo autuante até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 51/2015, de 08/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 - Quando o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, nem invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º, e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 - (Revogado.)
7 - Quando o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis, o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 51/2015, de 08/06
   - Lei n.º 27/2023, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -4ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   -5ª versão: Lei n.º 51/2015, de 08/06

  Artigo 11.º
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem
1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, e quando se trate de pessoa singular, a Conservatória do Registo Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número de cartão de cidadão associados.
3 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
4 - O IRN, I. P., transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível, podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de número de identificação fiscal;
b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração e o seu domicílio fiscal.
5 - Compete às respetivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens efetuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 27/2023, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
   -3ª versão: Lei n.º 46/2010, de 07/09
   -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   -5ª versão: Lei n.º 51/2015, de 08/06

  Artigo 12.º
Processo de contraordenação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa