Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 46/2010, de 07/09 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07) - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem _____________________ |
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Artigo 7.º Determinação da coima aplicável |
1 - As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06 -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05 -3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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