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  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
    TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
_____________________
CAPÍTULO III
Regime contra-ordenacional
  Artigo 5.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens
Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:
a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.

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