Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
    TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2015, de 08 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2015, de 08/06
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
_____________________
  Artigo 4.º
Poderes dos agentes de fiscalização
1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
3 - No caso de ser detetada a prática dos factos constitutivos de uma contraordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos administrativos associados.
4 - Se o infrator recusar efetuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do mesmo.
5 - Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.
6 - As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
7 - Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa