DL n.º 53/2004, de 18 de Março CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 57/2022, de 25/08 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 8/2018, de 02/03 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - DL n.º 26/2015, de 06/02 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 200/2004, de 18/08
| - 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08) - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03) - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08) - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06) - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04) - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08) - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08) - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) | |
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas _____________________ |
|
Artigo 96.º Conversão de créditos |
1 - Para efeitos da participação do respectivo titular no processo:
a) Os créditos não pecuniários são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
b) Os créditos pecuniários cujo montante não esteja determinado são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
c) Os créditos expressos em moeda estrangeira ou índices são atendidos pelo valor em euros à cotação em vigor à data da declaração de insolvência no lugar do respectivo pagamento.
2 - Os créditos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior consideram-se definitivamente convertidos em euros, uma vez reconhecidos. |
|
|
|
|
|
Artigo 97.º Extinção de privilégios creditórios e garantias reais |
1 - Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
c) As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social;
d) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo;
e) As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados.
2 - Declarada a insolvência, não é admissível o registo de hipotecas legais que garantam créditos sobre a insolvência, inclusive após o encerramento do processo, salvo se o pedido respectivo tiver sido apresentado em momento anterior ao da referida declaração, ou, tratando-se das hipotecas a que alude a alínea c) do número anterior, com uma antecedência de dois meses sobre a mesma data. |
|
|
|
|
|
Artigo 98.º Concessão de privilégio ao credor requerente |
1 - Os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 UC.
2 - Se o prosseguimento de um processo intentado por um credor for prejudicado pela declaração de insolvência do devedor em processo posteriormente instaurado, o privilégio referido no número anterior é atribuído ao requerente no processo mais antigo; no caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o privilégio geral sobre os bens móveis próprios do cônjuge apresentante e sobre a sua meação nos bens móveis comuns compete ao requerente no processo instaurado em primeiro lugar, sem embargo da suspensão dos seus termos. |
|
|
|
|
|
1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência;
b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam:
a) A perda de benefício de prazo prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil;
b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º
3 - A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por objecto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão recíproca no lugar do pagamento do contra-crédito, tendo a conversão lugar à cotação em vigor nesse lugar na data em que a compensação produza os seus efeitos.
4 - A compensação não é admissível:
a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente;
b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência;
c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável;
d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência. |
|
|
|
|
|
Artigo 100.º Suspensão da prescrição e caducidade |
A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. |
|
|
|
|
|
Artigo 101.º Sistemas de liquidação |
As normas constantes deste capítulo são aplicáveis sem prejuízo do que em contrário se estabelece nos artigos 283.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Efeitos sobre os negócios em curso
| Artigo 102.º Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
3 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso:
a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte;
c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;
d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento:
i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b);
ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c);
iii) Constitui crédito sobre a insolvência;
e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes.
4 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
|
|
|
|
Artigo 103.º Prestações indivisíveis |
1 - Se o contrato impuser à outra parte o cumprimento de prestação que tenha natureza infungível, ou que seja fraccionável na entrega de várias coisas, não facilmente substituíveis, entre as quais interceda uma conexão funcional, e o administrador da insolvência recusar o cumprimento:
a) O direito referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é substituído pelo direito de exigir à outra parte a restituição do que lhe tiver sido prestado, na medida do seu enriquecimento à data da declaração de insolvência;
b) O direito previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior tem por objecto a diferença, se favorável à outra parte, entre os valores da totalidade das prestações contratuais;
c) A outra parte tem direito, como credor da insolvência, ao reembolso do custo ou à restituição do valor da parte da prestação realizada anteriormente à declaração de insolvência, consoante tal prestação seja ou não infungível.
2 - A outra parte tem direito, porém, a completar a sua prestação e a exigir, como crédito sobre a insolvência, a parte da contraprestação em dívida, caso em que cessa o disposto no n.º 1 e no artigo anterior.
3 - Se o administrador da insolvência não recusar o cumprimento, o direito da outra parte à contraprestação só constitui crédito sobre a massa no que exceda o valor do que seria apurado por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, caso o administrador da insolvência tivesse optado pela recusa do cumprimento.
4 - Sendo o cumprimento de uma prestação do tipo das referidas no n.º 1 imposto pelo contrato ao insolvente, e recusando o administrador esse cumprimento:
a) O direito referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior cessa ou é substituído pelo direito à restituição do valor da parte da prestação já efectuada anteriormente à declaração de insolvência, consoante essa prestação tenha ou não natureza infungível;
b) Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1, tendo a outra parte, adicionalmente, direito ao reembolso do que já tiver prestado, também como crédito sobre a insolvência.
5 - Sendo o cumprimento de uma prestação do tipo das referidas no n.º 1 imposto por contrato ao insolvente e não recusando o administrador esse cumprimento, o direito da outra parte à contraprestação em dívida constitui, na sua integralidade, crédito sobre a massa.
6 - Se a prestação de natureza infungível se desdobrar em parcelas autónomas e alguma ou algumas destas já tiverem sido efectuadas, o disposto nos números anteriores apenas se aplica às demais, repartindo-se a contraprestação por todas elas, pela forma apropriada. |
|
|
|
|
|
Artigo 104.º Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes |
1 - No contrato de compra e venda com reserva de propriedade em que o vendedor seja o insolvente, a outra parte poderá exigir o cumprimento do contrato se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração da insolvência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, em caso de insolvência do locador, ao contrato de locação financeira e ao contrato de locação com a cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas.
3 - Sendo o comprador ou o locatário o insolvente, e encontrando-se ele na posse da coisa, o prazo fixado ao administrador da insolvência, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, não pode esgotar-se antes de decorridos cinco dias sobre a data da assembleia de apreciação do relatório, salvo se o bem for passível de desvalorização considerável durante esse período e a outra parte advertir expressamente o administrador da insolvência dessa circunstância.
4 - A cláusula de reserva de propriedade, nos contratos de alienação de coisa determinada em que o comprador seja o insolvente, só é oponível à massa no caso de ter sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa.
5 - Os efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador, quando admissível, são os previstos no n.º 3 do artigo 102.º, entendendo-se que o direito consignado na respectiva alínea c) tem por objecto o pagamento, como crédito sobre a insolvência, da diferença, se positiva, entre o montante das prestações ou rendas previstas até final do contrato, actualizadas para a data da declaração de insolvência por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º, e o valor da coisa na data da recusa, se a outra parte for o vendedor ou locador, ou da diferença, se positiva, entre este último valor e aquele montante, caso ela seja o comprador ou o locatário. |
|
|
|
|
|
Artigo 105.º Venda sem entrega |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º, se a obrigação de entrega por parte do vendedor ainda não tiver sido cumprida, mas a propriedade já tiver sido transmitida:
a) O administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato, no caso de insolvência do vendedor;
b) A recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência, no caso de insolvência do comprador, tem os efeitos previstos no n.º 5 do artigo anterior, aplicável com as necessárias adaptações.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos translativos de outros direitos reais de gozo. |
|
|
|
|
|
Artigo 106.º Promessa de contrato |
1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.
3 - [Revogado.] |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2004, de 18/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
|
|
|
|
|