DL n.º 196/2000, de 23 de Agosto REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES - TOUROS DE MORTE |
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SUMÁRIO Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
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Artigo 11.º Aplicação das coimas e das sanções acessórias |
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas. |
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