DL n.º 108/2006, de 08 de Junho REGIME PROCESSUAL CIVIL DE NATUREZA EXPERIMENTAL/ACÇÕES DECLARATIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 48/2006, de 07 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 18.º Redução especial da taxa de justiça |
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, quando as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º
2 - Havendo remanescente, é sempre dispensado o seu pagamento quando as partes apresentem a acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º ou do artigo 13.º |
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