DL n.º 108/2006, de 08 de Junho REGIME PROCESSUAL CIVIL DE NATUREZA EXPERIMENTAL/ACÇÕES DECLARATIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 187/2008, de 23 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 14.º Audiência final |
1 - Salvo justo impedimento, a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento da audiência.
2 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não compareça, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
3 - Finda a produção de prova, a discussão da matéria de facto e do aspecto jurídico da causa é oral e realiza-se em simultâneo. |
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