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  DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro
    REGULA O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 1ª versão (DL n.º 201/2003, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil

_____________________
  Artigo 14.º
Consulta para fins de investigação criminal ou estatística
1 - Os dados registados na base de dados podem ser consultados, pelas entidades competentes, para efeitos de investigação criminal ou de instrução em processos judiciais, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos através das entidades a quem respeitam.
2 - A informação contida nos dados pode ser divulgada para fins de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam.

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