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  DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro
    REGULA O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 1ª versão (DL n.º 201/2003, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil

_____________________
  Artigo 11.º
Consulta com autorização do tribunal
1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em que não haja autorização do titular dos dados, o requerimento de autorização para consulta do registo informático de execuções é dirigido ao juiz do tribunal competente, em modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Designar o tribunal;
b) Identificar-se, indicando o seu nome, residência e, sempre que possível, filiação, número de bilhete de identidade e identificação fiscal;
c) Identificar o titular dos dados a consultar, indicando os elementos de identificação referidos na alínea anterior;
d) Expor os factos e as razões que servem de fundamento ao pedido.
3 - O requerente deve ainda juntar comprovativo do pagamento da quantia referida nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º ou estampilha, aprovada pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, de igual valor.
4 - A secretaria recusa o recebimento do requerimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando o requerente não cumpra o disposto nos números anteriores.
5 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz, não havendo recurso do despacho que confirme o não recebimento.
6 - Recebido o requerimento, o juiz, no prazo de 10 dias, profere despacho fundamentado destinado a:
a) Recusar a consulta do registo informático;
b) Autorizar a consulta do registo informático, ordenando a secretaria a passar o respectivo certificado.
7 - Não cabe recurso dos despachos referidos no número anterior.

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