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  DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro
    REGULA O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 1ª versão (DL n.º 201/2003, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil

_____________________
  Artigo 10.º
Consulta sem necessidade de autorização judicial
1 - Nos casos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, e ainda nos casos em que haja autorização do titular dos dados, o requerimento é dirigido ao oficial de justiça da secretaria do tribunal competente.
2 - O requerimento é formulado em modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - A utilização do modelo para requerimento de certificado pode ser dispensada, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, quando o pedido é feito presencialmente nas secretarias judiciais.
4 - O requerimento é acompanhado de comprovativo do pagamento da quantia referida nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º ou da estampilha aprovada pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, de igual valor.
5 - Nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o requerimento é ainda acompanhado do original ou da cópia do título executivo.
6 - O requerimento é assinado pelo requerente e contém a sua identificação bem como a indicação do titular dos dados a que respeita.
7 - A identificação do requerente é feita pelo nome, estado e residência sendo confirmada:
a) Pela exibição do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo;
b) Pelo reconhecimento da assinatura ou pela aposição de assinatura electrónica.
8 - A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 6, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.

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